O CONCURSO DE CONCEPÇÃO

Artigos

Autor
zeferino ferreira
Departamento Relacionado
Contratos Públicos
Publicação
JORNAL “VIDA ECONÓMICA” DE 16.01.2015

No âmbito do Título IV, da Parte II, do Código dos Contratos Públicos, o legislador consagrou entre os instrumentos procedimentais especiais o concurso de concepção. Os instrumentos procedimentais especiais não são procedimentos pré-contratuais, tendo em conta que não terminam com a celebração de um contrato público, podendo apenas no final dar azo ao início de um dos procedimentos pré-contratuais previstos na lei.

Com a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, este instrumento passou a ser tido em maior consideração, fruto de vários factores, designadamente porque o recurso ao ajuste directo para a aquisição de projectos e criações conceptuais apenas permite a celebração de contratos de valor inferior a € 25.000 (art.º 20.º, n.º 4, do CCP, entretanto revogado). Além disso, este instrumento permite uma maior subjectividade na apreciação dos trabalhos de concepção, visto ser permitido a inexistência de um modelo de avaliação de propostas.

Nos termos do art.º 219.º, n.º 1, do CCP, este instrumento tem como objectivo «a selecção de um ou de mais trabalhos de concepção, ao nível de programa base ou similar, designadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitectura, da engenharia ou do processamento de dados». Assim, o concurso de selecção pode ter a finalidade de escolher um ou mais trabalhos de concepção ou seleccionar os concorrentes a convidar para a participação num procedimento de ajuste directo (art.º 219.º, n.º 2, do CCP).

O traço característico deste instrumento é permitir após a sua conclusão, a aquisição de um projecto seleccionado pelo concurso, sendo a atribuição de eventuais prémios meramente facultativa (art.º 226.º, n.º 1, al. j) e m), do CCP). Porém, tal aquisição depende de posterior procedimento pré-contratual.

Na verdade, este instrumento torna-se verdadeiramente interessante quando a entidade adjudicante declara a intenção de vir a recorrer a um procedimento de ajuste directo, garantindo que os concorrentes vencedores serão as entidades convidadas a participar em tal procedimento. Neste âmbito, o art.º 27.º, n.º 1, al. g) e 5, do CCP, dispõem que a entidade adjudicante terá de adoptar, no prazo de 1 ano, um procedimento de ajuste directo, sob pena de ter de indemnizar os concorrentes pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respectivas propostas, apresentadas no concurso de concepção.

No caso de terem sido seleccionadas mais que um trabalho de concepção, o convite ao abrigo do disposto no art.º 115.º, do CCP, deverá conter «o critério de adjudicação e os eventuais factores e subfactores que o densificam, não sendo, porém, necessário um modelo de avaliação de propostas», sendo que o critério de adjudicação pode ter em conta a ordenação das propostas efectuada no âmbito do concurso de concepção (art.º 115.º, n.º 5, al. a), do CCP).

Nos termos do art.º 220.º, n.º 1, do CCP, o concurso de concepção pode adoptar uma de duas modalidades, o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação, sendo que a opção preferencial deverá ser o concurso público, pois o concurso limitado por prévia qualificação só pode ser escolhido quando a natureza técnica dos trabalhos de concepção exija a avaliação da capacidade técnica dos candidatos, o que adicionalmente necessita de ser fundamentado. Contudo, a tramitação destes procedimentos é um pouco diferente do habitual, tendo em conta a necessidade de assegurar a regra do anonimato.

O art.º 220.º, n.º 4, do CCP, dispõe ainda que «[…] não são aplicáveis as disposições previstas nos títulos anteriores, mas tal disposição deve ser interpretada restritivamente, afastando-se apenas a aplicação das disposições do Título III e as do Título II que possam colocar em causa o anonimato.

O concurso iniciar-se-á com a decisão de seleccionar um ou mais trabalhos de concepção. Após a escolha da modalidade do procedimento a seguir, será necessário designar o júri, bem como, aprovar os termos de referência, que constitui a única peça do procedimento. Saliente-se ainda que, neste tipo de concurso, as deliberações do júri sobre a ordenação dos trabalhos e a exclusão de trabalhos têm caracter vinculativo para a entidade adjudicante.

No que concerne ao termo de referência, tem especial relevância a necessidade de preceder a «uma descrição, tão completa quanto possível, das características, das particularidades, das referências e de quaisquer outros requisitos de natureza estética, funcional ou técnica que os trabalhos de concepção apresentados devem observar», cujo desrespeito é causa de exclusão ao abrigo do art.º 231.º, n.º 8, al. b), do CCP.

Em consequência da referida regra de anonimato, os trabalhos de concepção devem ser apresentados em invólucros opacos e fechados, nos termos das regras previstas no art.º 232.º do CCP, o que constitui uma excepção à utilização das plataformas electrónicas. Outra particularidade consiste na inexistência de audiência prévia antes da elaboração do relatório final. Em suma, as grandes especificidades deste instrumento prendem-se com a necessidade de garantir a regra do anonimato.

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