O LEILÃO ELECTRÓNICO COMO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA – ARTIGO PUBLICADO NA EDIÇÃO DE 12.02.2016 DA VIDA ECONÓMICA

Artigos

Autor
Zeferino Ferreira
Departamento Relacionado
Contratos Públicos

O Código dos Contratos Públicos admite o recurso ao leilão electrónico, no âmbito dos contratos de locação de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços. Conforme se afirma no art.º 140.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos, o leilão electrónico consiste «[…] num processo interactivo baseado num dispositivo electrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar progressivamente os atributos das respectivas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova pontuação global através de um tratamento automático».

Neste procedimento, que é facultativo e, por isso, dentro do poder discricionário da entidade contratante, só poderão ser sujeitos a leilão electrónico os atributos das propostas que o caderno de encargos fixe os parâmetros base submetidos à concorrência, mas que terão de estar apenas definidos quantitativamente. Portanto, o programa do concurso terá de conter quanto a este procedimento algumas indicações específicas, nomeadamente: (i) os atributos das propostas sujeitas a leilão electrónico; (ii) As condições em que os concorrentes podem propor novos valores relativos aos atributos, em particular as diferenças mínimas exigidas entre licitações; (iii) outras regras de funcionamento do leilão; (iv) as informações relativas ao dispositivo electrónico e às modalidades e especificações técnicas de ligação dos concorrentes ao mesmo.

A participação no leilão electrónico funciona ao abrigo do art.º 142.º do Código dos Contratos Públicos, por convite da entidade adjudicante, do qual deve constar a pontuação global e a ordenação do concorrente convidado, bem como a data (e hora) do início do leitão e a o modo do seu encerramento.

Em causa está aquilo que a doutrina denomina por um leilão invertido, pois como afirma LUÍS VERDE DE SOUSA, «[…] que os interessados em oferecer os seus bens ou serviços tomam o lugar de licitantes, disputando a celebração do contrato […]». Ora, ao leilão electrónico apenas passam as propostas objecto de avaliação positiva preliminar, nos termos gerais, pois «[…] o leilão electrónico pressupõe, como expressamente refere o nº 1 deste preceito [artº 140º], que as propostas já foram objecto de avaliação nos termos constantes do programa de concurso e do disposto no artigo anterior […]». Assim, após o leilão electrónico, há lugar a nova avaliação que considere os seus resultados e, se isso deles decorrer, uma nova pontuação global e, consequente, nova ordenação das propostas.

Portanto, não se trata de uma modalidade específica de um concurso público, mas apenas de um expediente procedimental ao dispor da entidade adjudicante, pelo que estará por exemplo inserido no âmbito de um concurso público, pelo que terá de constar necessariamente do seu programa de procedimento. Importa salientar que este expediente leva a um sacrifício do princípio da imutabilidade das propostas.

No âmbito do leilão electrónico apenas se admitem alterações quantitativas, pelo que o leilão electrónico não poderá ser utilizado quando a apreciação das propostas implique a emissão de juízos de apreciação técnica. Deste modo, os atributos sujeitos a leilão electrónico devem ser definidos apenas quantitativamente e a sua avaliação só poderá ser efectuada através de uma expressão matemática.

O leilão electrónico tem, como acima referido, um pressuposto importante, que resulta das propostas dos concorrentes já terem sido objecto de avaliação nos termos constantes do programa de concurso, pois como resulta do Código dos Contratos Públicos, antes de se proceder ao leilão electrónico, as entidades adjudicantes deverão efectuar uma primeira avaliação completa das propostas, em conformidade com o critério de adjudicação previamente definidos e, bem assim, a efectuar a respectiva ponderação.

Por fim, após a realização do leilão electrónico haverá necessariamente uma nova avaliação que considere os seus resultados e, eventualmente, com uma nova pontuação global e ordenação das propostas.

Em suma, este expediente traz benefícios para a entidade adjudicante, mas também para os concorrentes, pois é-lhes garantido um tratamento objectivo e transparente para as propostas apresentadas. Enquanto para a entidade adjudicante traz-lhe o benefício de incrementar a participação e a concorrência entre os vários concorrentes, permitindo ganhos económicos. Porém, este procedimento nunca poderá ser utilizado de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência, como expressamente é salvaguardado pelo n.º 3 do art.º 140.º do Código dos Contratos Públicos.

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