DIREITO ÀS FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS POR PARTE DO TRABALHADOR EM CASO DE INSOLVÊNCIA
Autor
Ricardo Meireles Vieira
Departamento Relacionado
Insolvência e Recup. de Empresas
Publicação
JORNAL VIDA ECONÓMICA DE 7.11.2014
Sou trabalhador de uma empresa desde 2005. Acontece que a mesma, em 28/09/2011, se apresentou à insolvência devido às dificuldades económico-financeiras que vinha a ultrapassar. No entanto, nesse mesmo ano, acabei por não gozar as férias a que tinha direito e por isso não auferi qualquer retribuição respeitante a elas. Aconselharam-me a dirigir-me ao Fundo de Garantia Salarial para resolver a questão, tendo este acabado por me informar que o meu direito devia ser reconhecido, mas que não tinha que ser o Fundo a proceder a qualquer pagamento. O que devo fazer?
Antes de mais importa esclarecer que estamos perante duas realidades jurídicas diferentes: uma é o vencimento do direito às férias que assiste a qualquer trabalhador, outra é o vencimento do direito ao pagamento da retribuição das férias e do subsídio de férias.
A primeira questão encontra-se regulada no art. 237.º do Código do Trabalho (doravante CT), segundo o qual “o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro” (n.º 1), sendo que esse direito se reporta “ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço” (n.º 2). A segunda vem estipulada no art. 264.º, n.º1 do CT, nos termos do qual “a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo”. O seu n.º 2 dispõe ainda que “…o trabalhador tem direito a subsídio de férias”que “deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias” (n.º 3).
Assim, no caso concreto, a primeira norma apenas assegura o direito ao gozo efetivo de um período de férias retribuídas pelo trabalho prestado no ano de 2010, estando a retribuição e o subsídio de férias dependentes do gozo das férias por parte do trabalhador ou da cessação do contrato de trabalho. Ora, se o trabalhador não gozou as férias a que tinha direito no ano em questão, não recebeu, também, qualquer retribuição relativamente a essas férias ou subsídio. No entanto, parece evidente que o trabalhador não pode ser prejudicado por não ter exercido esse direito pelo facto da empresa se ter apresentado à insolvência.
Surge agora a questão de sabermos quem tem de proceder à regularização dessa situação, ou seja, ao pagamento dos créditos salariais em questão.
O art. 336.º do CT estabelece que “o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência (…) é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial” (doravante FGS). Por outro lado, os arts. 317.º a 326.º do CT fixam uma série de normas respeitantes às finalidades e funcionamento desse mesmo Fundo. Assim, verificamos, nos termos do art. 319.º do CT, que compete ao FGS assegurar o pagamento dos créditos supra referidos que se tenham vencido nos 6 meses que antecedem à data da propositura da ação de insolvência. Portanto, atendendo que a ação foi intentada no dia 28/09/2011, os aludidos créditos venceram-se dentro do período legalmente exigido pelo art. 319.º do CT (28/09/2011 e 28/03/2011), ou seja, dentro dos 6 meses que antecedem à data da propositura da ação de declaração insolvência do empregador e não a 01/01/2011.
Assim, dado que estão preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos, cabe ao FGS proceder ao pagamento dos créditos salariais em questão, devendo, em caso de recusa, fazer valer o seu direito judicialmente.
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