A DIRETIVA COMUNITÁRIA DE CONTRATOS DE CONCESSÃO E A SUBCONTRATAÇÃO
Autor
Zeferino Ferreira
Departamento Relacionado
Contratos Públicos
Publicação
JORNAL VIDA ECONÓMICA DE 5.12.2014
A Directiva 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão, veio suprir a inexistência de regras claras a nível da União Europeia acerca da regulamentação dos contratos públicos de concessão, de modo a obstar à situação de insegurança jurídica e aos constrangimentos verificados no funcionamento do mercado interno, designadamente no que respeita aos obstáculos à livre prestação de serviços.
Como refere a Directiva, pretendeu-se estabelecer «um quadro jurídico adequado, equilibrado e flexível para a adjudicação das concessões garantirá o acesso efectivo e não discriminatório de todos os operadores económicos da União ao mercado e a segurança jurídica, promovendo investimentos públicos em infra-estruturas e serviços estratégicos para o cidadão».
No que concerne às regras de funcionamento das concessões, é estabelecida uma importante regra quanto à admissibilidade da subcontratação no âmbito destes contratos, ficando também estas entidades sujeitas ao cumprimento das obrigações em matéria ambiental, social e laboral, que estejam estabelecidas quer no direito comunitário e internacional, quer no direito nacional. Além disso, o processo de subcontratação deve respeitar os princípios de transparência, imanentes da contratação pública, de modo a que as autoridades e as entidades contratantes detenham informações e conhecimento sobre quem se encontra a executar as obras ou a prestar serviços em edifícios, infra-estruturas ou zonas, como as câmaras, escolas, instalações desportivas, portos ou auto-estradas, sobre as quais as entidades públicas são responsáveis e exercem supervisão directa. Deste modo, os contratos de concessão devem prever a obrigação de facultar determinadas informações.
A Directiva permite que os Estados-Membros possam ir mais longe, por exemplo, ampliando as obrigações de transparência ou permitindo ou exigindo às autoridades ou entidades adjudicantes que verifiquem se os subcontratantes não se encontram numa das situações em que se justifica a exclusão de operadores económicos. Nesse âmbito, poderá e, em alguns casos, deverá ser exigida a substituição das entidades subcontratadas pela concessionária.
Em conformidade com o disposto no artigo 42.º, da Directiva 2014/23/UE, incumbe às autoridades nacionais zelar pelo cumprimento das regras ambientais, laborais e sociais, pelo que ao abrigo do n.º 2, da referida disposição legal, poder-se-á solicitar ou exigir que o concorrente «indique na respectiva proposta qual a parte da concessão que tenciona subcontratar com terceiros, bem como quais os subcontratantes propostos». Ademais, a Directiva deixa bastante claro que a existência de subcontratação não exime a concessionária de responsabilidades a título principal.
No que concerne à concessão de obras e aos serviços a serem prestados nas instalações da adjudicante, sob a supervisão da autoridade ou entidade adjudicante, após a adjudicação e, pelo menos, aquando do início da execução da concessão, deve ser exigido ao concessionário a indicação do nome, as coordenadas e os representantes legais dos seus subcontratantes que participam nas obras ou serviços, bem como todas as alterações a essas informações no decurso da execução da concessão.
Por último, a referida disposição admite a possibilidade de alargar as referidas obrigações a concessões de serviços diferentes dos serviços a prestar nas instalações sob a supervisão da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante e, bem assim, aos subcontratantes dos subcontratantes do concessionário ou a uma parte mais baixa da cadeia de subcontratação.
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