A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM PORTUGAL PARA ACTIVIDADE DE INVESTIMENTO
Autor
Zeferino Ferreira
Departamento Relacionado
Direito Fiscal e Financeiro
Publicação
JORNAL “VIDA ECONÓMICA” DE 16.01.2015
A Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, consagrou no art.º 90.º-A a possibilidade de autorização de residência para atividade de investimento. Este regime encontra-se presentemente regulado pelo despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro, onde se estabelece as condições para a aplicação do regime especial de concessão e renovação de autorização de residência, com dispensa de visto de residência, para a atividade de investimento em território nacional.
As atuais disposições legais abrem a possibilidade aos investidores estrangeiros de requerer uma autorização de residência para a atividade de investimento, a quem tiver entrada regular em território nacional (portadores de vistos Schengen válidos ou beneficiários de isenção de vistos), mediante a realização de transferências de capitais, criação de emprego ou compra de imóveis. Este visto permite que qualquer investidor para circular livremente e trabalhar na Europa (Shengen), sem quaisquer restrições.
Neste âmbito, podem beneficiar dos denominados vistos golden, os cidadãos nacionais de Estados terceiros que exerçam uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de uma sociedade, que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma de três situações, isto é, a transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros; a criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; e a aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros.
Contudo, existem ainda outras condições que devem ser observadas, para que os interessados possam beneficiar deste regime, designadamente: (i) a inexistência de facto que, conhecido das autoridades competentes, obste a concessão do visto; (ii) a presença em território português, a qual deve ser regularizada em 90 dias a contar da data da primeira entrada; (iii) a posse de meios de subsistência; (iv) o alojamento; (v) a inscrição na segurança social, se aplicável; (vi) a ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa da liberdade de duração superior a 1 ano; (vii) não estar sujeito a interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do país; (viii) a ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; (ix) a ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de não admissão; (x) ser portador de um visto Schengen válido.
Este regime abrange os titulares de capital social de uma sociedade com sede em Portugal ou noutro Estado da UE e com estabelecimento estável em Portugal, com situação contributiva regularizada. Para estes efeitos, é necessário instruir o pedido com vários documentos, nomeadamente, o passaporte ou outro documento de viagem válido; o comprovativo da entrada e permanência legal em território nacional; o comprovativo de seguro de saúde; o requerimento para consulta do Registo Criminal português pelo SEF; o certificado de registo criminal do país de origem ou do País onde resida há mais de um ano; a prova da situação contributiva regularizada mediante apresentação de declaração negativa de dívida actualizada emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.
A competência para apreciar os pedidos é da responsabilidade dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras. Nesse âmbito, a atividade de investimento pode ser operacionalizada directamente pelo interessado ou por intermédio de uma sociedade, na qual tenha uma participação social. Assim, quando o investimento seja concretizado por meio de uma sociedade, considera-se imputável ao requerente do visto apenas a proporção do investimento correspondente à sua participação social. A primeira modalidade (transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros) comprova-se por declaração de instituição financeira autorizada ao exercício da atividade em Portugal, que ateste a transferência efectiva de capitais, no montante referido, para conta que seja o único ou o primeiro titular dos capitais, ou para a aquisição de ações ou quotas de sociedades e, ainda, por certidão de registo comercial português, que ateste a titularidade do capital social da sociedade. A segunda modalidade (criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho) comprova-se pela inscrição dos trabalhadores na segurança social e é demonstrada por certidão atualizada dessa entidade. Por fim, a terceira modalidade (aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros) comprova-se mediante título aquisitivo ou de promessa de compra de imóveis de onde conste declaração de uma instituição financeira autorizada, que ateste a transferência efetiva de capitais para a sua aquisição ou para a efetivação de sinal de promessa de compra no valor igual ou superior a 500 mil euros, bem como certidão de registo predial, da qual deve sempre constar, no caso de contrato-promessa e sempre que legalmente viável, o respectivo registo.
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